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A Lei da Terceirização após a Reforma Trabalhista

Neise Nascimento maio 22, 2018 Destaque, Relações Trabalhistas

Até a aprovação da Reforma Trabalhista em vigor desde 11/11/2017 a terceirização da mão de obra tinha regras muito rígidas e o Tribunal Superior do Trabalho sempre entendeu que a terceirização só era lícita se a tomadora do serviço contratasse a mão de obra terceirizada para a atividade-meio, tais como vigilância privada, recursos humanos, portaria, recepção, limpeza, etc. Já a terceirização da atividade-fim da empresa era considerada ilícita e trazia o vínculo empregatício do empregado terceirizado com a empresa contratante – tomadora do serviço.

Porém, a mudança efetivada pela Reforma Trabalhista alterou a Lei 6.019/74 e passou a regulamentar a prestação de serviços a terceiros pelas empresas, ou seja, a Reforma Trabalhista sistematizou a terceirização no nosso país e trouxe novidades para as empresas que fornecem mão de obra, pois contrariamente ao que era decido na Justiça Trabalhista atualmente “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (artigo 4º-A da Lei 6019/74) Logo, resultou superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, ou seja, toda e qualquer atividade pode ser terceirizada.

toda e qualquer atividade pode ser terceirizada

Há a proibição expressa que o empregado terceirizado se desvie das funções para as quais foi contratado, o serviço terceirizado tem finalidade específica.

Outra mudança que a Reforma Trabalhista trouxe à Lei da Terceirização é a proibição de contratar os trabalhadores que tenham prestado serviço à tomadora do serviço nos últimos 18 (dezoito) meses, seja como empregado ou autônomo sem vínculo empregatício, salvo se os titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados.

Fica a precaução de a empresa contratante (tomadora do serviço) ser responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como às contribuições previdenciárias.

Neise Nascimento

Neise Nascimento

Graduada em Ciências Contábeis, Especialista em Docência do Ensino Superior e em Finanças, Controladoria e Auditoria. Fundadora da empresa Quales Treinamentos Empresariais. Possui sólidos conhecimentos nas áreas de contabilidade, financeiro, fiscal e departamento de pessoal, obtidos em mais de 25 anos de experiência em empresas nacionais e multinacionais do ramo alimentício, tecnológico e sistemas.

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Tags:terceirização, tomador serviço

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